O prazo para o pagamento da parcela única ou da primeira parte do 13º salário se encerra nesta sexta-feira (29).
Segundo a legislação estabelecida em 1962, os pagamentos devem ser realizados até o dia 30 de novembro. Como a data cai em um sábado neste ano, as empresas são obrigadas a antecipar o pagamento para o dia útil anterior.
Essa medida garante que todos os trabalhadores recebam o benefício dentro do prazo estipulado, evitando qualquer atraso. (saiba abaixo o que fazer se não receber o valor dentro do prazo)
Também conhecido como “gratificação natalina”, o acréscimo anual pode ser pago de duas formas: em parcela única ou dividido em até duas partes. Se a empresa optar pela divisão, a segunda parcela deve ser creditada na conta do trabalhador até o dia 20 de dezembro.
⚠️ É importante destacar que aposentados, pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também têm direito a esse benefício, mas com cronogramas de pagamento específicos e que foram antecipados neste ano.
1. Quem tem direito?
Todo trabalhador em regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Veja a lista abaixo de quem tem direito:
- Trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos, conforme garante a Constituição Federal;
- Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste ano, o Governo Federal antecipou o pagamento para ambos os grupos, que receberam em maio e junho;
- Pensionistas;
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores avulsos (que prestam serviços sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicato);
- Trabalhadores domésticos.
Já no caso de estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei 11.788/08, que regula esse tipo de trabalho, não obriga o pagamento de 13º salário.
2. Como podem ser feitos os pagamentos?
- Em parcela única ou primeira parcela até 30 de novembro;
- Junto com as férias, desde que solicitado previamente ao empregador;
- Parcelado em até duas vezes, sendo que a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro. O pagamento feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal.
3. Quando o dinheiro cai na conta?
A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, de acordo com a lei 4.749.
“Caso a empresa pague em parcela única, todos os descontos deverão ser feitos sobre salário bruto. Os descontos legais considerados incluem a contribuição do INSS e a alíquota do IRRF [Imposto de Renda Retido na Fonte], de acordo com tabelas informadas pelo INSS e pela Receita Federal, respectivamente”, explica a advogada Bruna Soares de Figueiredo, do Viseu Advogados.
O valor pode ser antecipado para o mês em que o trabalhador tira férias remuneradas, caso ele tenha solicitado essa opção até janeiro. A opção pela antecipação também pode ser feita posteriormente, caso esteja prevista em acordo ou convenção coletiva, ou se houver negociação entre a empresa e o funcionário.
O pagamento da segunda parcela pode ser feito até 20 de dezembro. Caso o último dia do prazo caia no domingo ou em um feriado, o pagamento tem que ser antecipado.
O empregador não precisa efetuar o pagamento no mesmo dia para todos os funcionários, mas tem que respeitar o prazo exigido para cada parcela.