A reunião da comissão conjunta de Legislação e Orçamento aprovou, na manhã da última terça-feira (24), a emenda nº 5/2023 com subemenda, que acrescenta ao projeto de isenção da Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (PLO 446/2022) as igrejas e templos de qualquer culto.
A proposta acima é de autoria dos vereadores Jorge Pinheiro (PSDB), Priscila Costa (PL), Sargento Reginauro (União Brasil), Márcio Martins (PROS), Tia Francisca , Ronaldo Martins (Republicanos), Adail Júnior (PDT), Lúcio Bruno (PDT), Carlos Mesquita (PDT), Didi Mangueira (PDT), Larissa Gaspar (PT), Raimundo Filho (PDT), Eudes Bringel (PSB), Stélio Frota (PMB), Adriana Nossa Cara (Psol), Antônio Henrique (PDT)
As emendas nº 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 33, 34, 35, 47 foram retiradas de pauta pelos próprios autores. As emendas restantes receberam parecer contrário da comissão.
Com a conclusão da tramitação das emendas na comissão conjunta de Legislação e Orçamento, o projeto de lei será encaminhado ao plenário para votação em discussão única.
A Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) não incidirá na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinados aos imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza e em imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título, a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.
Também não incidirá em imóveis edificados residenciais com padrão Baixo e Normal, considerando a Lei no 8.703, de 30 de abril de 2003, e à prestação do serviço destinada: imóvel com valor venal de ate R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); A imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda; imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda; imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos; imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal n” 10.774, de 06 de junho de 2018.
Estiveram presentes na reunião da comissão conjunta de Legislação e Orçamento os vereadores Lúcio Bruno (PDT), Jorge Pinheiro (PSDB), Raimundo Filho (PDT), Ronaldo Martins (Republicanos), Eudes Bringel (PSB), Larissa Gaspar (PT), Léo Couto (PSB), Adail Júnior (PDT), Emanuel Acrizio (Progressistas).
CMFOR